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Despacho - 5 - SELEG - (342215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final do Veto Rejeitado.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
ALEXANDRE PEREIRA MOLINA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE PEREIRA MOLINA - Matr. Nº 23483, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/09/2026, às 09:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342215, Código CRC: 60d6f241
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Despacho - 5 - SACP - (342240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF e CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 02/09/2026, às 15:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342240, Código CRC: be6b3a12
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Despacho - 6 - CEOF - (342243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final do Veto Rejeitado, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2026, às 16:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342243, Código CRC: 8cb318af
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Projeto de Lei - (341973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências, para estabelecer regra de transição aplicável à cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço de táxi em caso de falecimento do titular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
O art. 16 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 16. ........................................................................................................
§10. O disposto no § 7º aplica-se aos falecimentos de titulares de outorga ocorridos entre 20 de abril de 2025 e 06 de maio de 2026, independentemente do transcurso do prazo nele previsto e da apresentação de requerimento administrativo anterior." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337, declarou inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que disciplinavam a transferência da outorga do serviço de táxi a terceiros e sucessores;
CONSIDERANDO que, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que ela somente produzisse efeitos após o período de 2 anos contado da publicação da ata do julgamento, estabelecendo regime de transição em atenção à segurança jurídica e ao excepcional interesse social;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025, voltou a admitir a cessão de direitos decorrentes da outorga e autorizou, em caso de falecimento do titular, o requerimento pelo cônjuge, pelo companheiro ou pelos filhos sobreviventes;
CONSIDERANDO que a Lei distrital nº 7.891, de 6 de maio de 2026, adequou a legislação do Distrito Federal à nova disciplina federal, mas não previu regra de transição expressa para os falecimentos ocorridos entre o término da modulação e a edição da Lei federal nº 15.271, de 2025;
Apresenta-se o presente Projeto de Lei, a pedido do Ex Deputado Distrital Agaciel Maia, bem como do Senhor Mcjerry Di Andrade Camargo, com a finalidade de assegurar que o regime atualmente previsto no § 7º do art. 16 da Lei nº 5.323, de 2014, também alcance as famílias dos titulares falecidos no período compreendido entre 20 de abril de 2025 e 06 de maio de 2026, durante o qual se verificou descontinuidade normativa quanto à cessão da outorga.
A proposição contempla tanto os interessados que tenham apresentado requerimento administrativo quanto aqueles que não o tenham formulado ou que tenham deixado transcorrer o prazo contado do óbito. Por essa razão, o texto afasta expressamente, para o período delimitado, o transcurso do prazo previsto no § 7º como impedimento à formulação do pedido.
A medida não reconhece transmissão automática ou hereditária da outorga, tampouco dispensa o cumprimento dos requisitos legais. Busca apenas permitir que os legitimados submetam o pedido à análise do órgão gestor, permanecendo a cessão condicionada à regularidade da documentação, ao atendimento das exigências para o exercício da atividade e ao prazo remanescente da outorga original.
A solução observa os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade, da proteção da confiança e da igualdade, além das diretrizes dos arts. 20, 21, 23 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que orientam a consideração das consequências práticas das decisões públicas e a adoção de regimes de transição quando necessários.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2026, às 15:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341973, Código CRC: 10f8ef59
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